NÃO se caracterizam como bens absolutamente impenhoráveis:
os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.
os seguros de vida.
os salários.
os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, mesmo que de elevado valor.
as pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que trabalhadas pela família.