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A competência para eleger, por escrutínio secreto, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho é


142001|Direito do Trabalho|médio

A competência para eleger, por escrutínio secreto, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho é

  • A

    do Tribunal Superior do Trabalho através da Secção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I e SDI- II)

  • B

    dos Tribunais Regionais do Trabalho através de ato conjunto.

  • C

    dos Tribunais Regionais do Trabalho através de ato separado em data predeterminada.

  • D

    do Tribunal Superior do Trabalho através de seu Pleno.

  • E

    do Tribunal Superior do Trabalho através de suas Turmas, em ato conjunto com o seu Presidente.