O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal será de:
A
dois anos, iniciando-se no dia 30 de janeiro dos anos pares ou, caso seja domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente, e a eleição dos Desembargadores que ocuparão os referidos cargos será feita no mês de novembro dos anos ímpares.
B
dois anos, iniciando-se no dia 30 de janeiro dos anos ímpares ou, caso seja domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente, e a eleição dos Desembargadores que ocuparão os referidos cargos será feita no mês de novembro dos anos pares.
C
dois anos, iniciando-se no dia 1o de fevereiro dos anos ímpares ou, caso seja domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente, e a eleição dos Desembargadores que ocuparão os referidos cargos será feita no mês de dezembro dos anos pares.
D
dois anos, iniciando-se no dia 1o de fevereiro dos anos pares ou, caso seja domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente, e a eleição dos Desembargadores que ocuparão os referidos cargos será feita no mês de dezembro dos anos ímpares.
E
três anos, iniciando-se no dia 1o de fevereiro dos anos ímpares ou, caso seja domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente, e a eleição dos Desembargadores que ocuparão os referidos cargos será feita no mês de dezembro dos anos pares.