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Marcia, advogada na reclamante trabalhista “G”, descobriu uma nulidade processual não declarada de ofício. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,...


137344|Direito do Trabalho|médio

Marcia, advogada na reclamante trabalhista “G”, descobriu uma nulidade processual não declarada de ofício. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, no processo do trabalho as nulidades

  • A

    deverão ser declaradas sempre de ofício, quando constatadas pelo magistrado sob pena de serem considerados nulos os atos decisórios praticados no processo.

  • B

    não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, com exceção das nulidades fundadas em incompetência de foro.

  • C

    somente podem ser declaradas de ofício em reclamação trabalhista com procedimento sumaríssimo, devendo, neste caso, a nulidade ser declarada imediatamente para evitar o atraso no curso do processo.

  • D

    deverão ser declaradas sempre de ofício, quando constatadas pelo magistrado sob pena de serem considerados nulos todos os atos subsequentes praticados.

  • E

    não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las em até trinta dias da sua constatação, sob pena de serem convalidadas, com exceção das nulidades fundadas em incompetência de foro.