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“Fundamental perceber que, no Estado de Direito, poder algum é uma inerência do Estado. Os poderes estatais só se justificam para a realização de interesses ...


134643|Direito Administrativo|superior
2016
COPEVE-UFAL

“Fundamental perceber que, no Estado de Direito, poder algum é uma inerência do Estado. Os poderes estatais só se justificam para a realização de interesses públicos; são, por isso, meramente instrumentais. Mas só é ‘interesse público’ o assim qualificado pela ordem jurídica, não aquilo que o eventual ocupante do poder entenda como tal. Destarte, o Estado tem poderes, sim – é natural que os tenha –, mas apenas os que lhe são conferidos claramente pelo ordenamento jurídico. Assim, o Estado não exerce autoridade pública sempre, em qualquer situação, ou na medida em que o quiser. Exerce-a, quando e na proporção em que esta lhe tenha sido conferida pela ordem jurídica.” SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 157-157. Assinale a alternativa que indica o princípio do Direito Administrativo de que trata o trecho.

  • A

    O texto trata do princípio da eficiência, ao destacar o caráter de instrumentalidade dos poderes atribuídos à Administração Pública, sempre com fundamento direto no interesse público e no bem comum.

  • B

    O texto refere-se ao princípio da publicidade, que prescreve a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sempre que assim dispuser a lei vigente no país e a Constituição Federal.

  • C

    O texto refere-se ao princípio da legalidade, que, no regime administrativo, concretiza-se como submissão do Estado ao direito e indica que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza.

  • D

    O texto refere-se principalmente ao princípio da moralidade administrativa, que determina que a moral e o interesse público sempre devem prevalecer sobre o privado, em benefício da coletividade.

  • E

    O texto trata do princípio da impessoalidade, uma vez que aponta como a discricionariedade da Administração Pública é delimitada pelo interesse público, conceito central de todo o regime jurídico aplicável ao Estado.