Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei no 14.344/2022 (Lei Henry Borel).


129728|ECA|superior

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei no 14.344/2022 (Lei Henry Borel).

  • A

    As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, registradas em até quarenta e oito horas no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • B

    Em caso de urgência, e levando em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou ameaça, o juiz competente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará que o noticiante seja colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pública, até que o conselho deliberativo decida sobre sua inclusão no programa de proteção.

  • C

    Já que é crime deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente, ao denunciante é vedado condicionar a revelação de informações de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física e psicológica, cabendo ao juiz deferir as medidas necessárias após a oitiva do representante do Ministério Público.

  • D

    Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, e, em seguida, comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • E

    Compete ao Ministério Público fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar, em até 72 (setenta e duas) horas, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas, sob pena da prática de falta grave.