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Suponha que Raoni e Potira são indígenas e vivem em união estável há cinco anos. Quando o relacionamento deles começou, Potira já estava grávida e, desde o n...


129726|ECA|superior

Suponha que Raoni e Potira são indígenas e vivem em união estável há cinco anos. Quando o relacionamento deles começou, Potira já estava grávida e, desde o nascimento de Inara, Raoni cuida dela como se fosse o pai biológico, tendo estabelecido uma relação de socioafetividade. Com o objetivo de legalizar a situação, ele ajuizou uma ação de adoção intuitu personae perante a Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, ao despachar a inicial, o juiz declinou a competência para a Justiça Federal com fundamento na imprescindível intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI.

Com base na situação hipotética apresentada, no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

  • A

    o juiz agiu corretamente, pois sempre que a adoção envolver criança ou adolescente indígena é obrigatória a intervenção e prévia oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, o que atrai a competência absoluta da justiça federal.

  • B

    não deveria ter ocorrido o declínio de competência para justiça federal, uma vez que a intervenção e prévia oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista (FUNAI) só é necessária quando o adotante não é indígena.

  • C

    o pedido de Raoni não poderá ser acolhido, pois a legislação brasileira não mais admite a adoção na modalidade intuito personae , tendo em vista o desrespeito ao cadastro, o qual é de observância obrigatória.

  • D

    ainda que obrigatória a intervenção da FUNAI, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, já que a Vara da Infância e Juventude terá melhores condições de acompanhar o procedimento, uma vez que possui equipe interprofissional ou multidisciplinar especializada.

  • E

    o juiz agiu corretamente e, para que o pedido de Raoni seja julgado procedente, ele deve ter mais de 16 (dezesseis) anos, admitindo-se a adoção intuito personae se houver comprovação da estabilidade familiar.