Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, o servidor público será aposentado.
A
aos sessenta e cinco anos de idade, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
B
aos sessenta anos de idade, compulsoriamente, se for mulher, com proventos integrais.
C
por invalidez permanente com direito a proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando acometido de doença grave.
D
aos sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, voluntariamente, se for homem, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
E
voluntariamente, se for mulher, aos trinta anos de serviço, com proventos integrais.