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O Artigo 10 do Capítulo V, Parágrafo 1º da Lei nº 11.091/2005, define que a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorre...


124438|Administração Pública|médio

O Artigo 10 do Capítulo V, Parágrafo 1º da Lei nº 11.091/2005, define que a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei, denomina-se Progressão por

  • A

    Mérito Profissional.

  • B

    Análise da Curva de Responsabilidade.

  • C

    Envolvimento com o Cargo.

  • D

    Acúmulo de Cargos de Chefia.

  • E

    Capacitação profissional.