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A prescrição dos crimes previstos na Lei no 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da socieda...


116483|Direito Empresarial|superior

A prescrição dos crimes previstos na Lei no 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,

  • A

    começa a fluir somente a partir do dia da decretação da falência, que é a condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei no 11.101, de 09/02/2005.

  • B

    rege-se exclusivamente pelas disposições da Lei no 11.101, de 09/02/2005, porque ela disciplinou integralmente essa matéria.

  • C

    tem o seu prazo interrompido apenas pelo recebimento da denúncia ou da queixa, ainda que tenha começado a fluir com a concessão da recuperação judicial.

  • D

    rege-se pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão de recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • E

    tem o seu prazo suspenso pela decretação da falência, se houver iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação de plano da recuperação extrajudicial.