No art. 33 da Lei no 11.343/2006 (tráfico de drogas) é vedado ao juiz:
conceder sursis, comutar a pena e convertê-la para restrição de direitos.
conceder sursis, indultar e comutar a pena e convertê-la la em restrição de direitos.
conceder sursis e converter a pena em restrição de direitos.
conceder sursis, indultar a pena e convertê-la para restrição de direitos.
conceder sursis e livramento condicional, indultar e comutar a pena e convertê-la em restrição de direitos.