não pode o autor cumular ao pedido possessório o de cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, devendo valer-se, oportunamente, do interdito proibitório.
B
o réu só pode voltar-se contra o autor, pleiteando proteção possessória e indenização, através de reconvenção.
C
o autor não pode cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção feita em detrimento de sua posse, devendo valer-se, oportunamente, da ação demolitória.
D
o juiz não pode conceder tutela possessória diversa daquela pleiteada na inicial, pois isso violaria o princípio da adequação da sentença ao pedido.
E
é defeso, assim ao autor como ao réu, na pendência do processo possessório, intentar ação de reconhecimento do domínio.