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Cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos,ajuizou ação popular ambiental, figurando no polo passivo, entre outros, o Estado,o Governador e o Secretár...


115889|Direito Processual Civil|superior

Cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos,ajuizou ação popular ambiental, figurando no polo passivo, entre outros, o Estado,o Governador e o Secretário de Fazenda. Nas respostas aos termos da inicial, os réus informaram que, poucos dias depois da propositura da ação popular,o Ministério Público, por meio de Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições ordinárias, ajuizou ação civil pública essencialmente sobre a mesma situação jurídica coletiva, com os mesmos fundamentos e pedidos, figurando as mesmas partes no polo passivo. Constatando- se a veracidade das informações sobre a identidade daqueles elementos, sabe-se também que as comarcas são distintas e que a ação civil pública foi despachada em primeiro lugar, mas a citação válida se deu primeiramente na ação popular.Diante desse quadro, é correto afirmar que:

  • A

    não há litispendência entre as ações em virtude de os autores serem entes distintos, inexistindo a tríplice identidade, devendo haver reunião das ações por conexão na comarca em que foi despachada a ação civil pública;

  • B

    há conexão de causas, inexistindo identidade jurídica entre os autores, devendo ser extinta a ação civil pública e prosseguir a ação popular no foro em que foi proposta, podendo o Promotor de Justiça ingressar no polo ativo por meio de litisconsórcio facultativo unitário ulterior;

  • C

    há conexão de causas, mas não haverá reunião das ações em virtude de o Governador fazer jus a foro por prerrogativa de funções, além de não haver litisconsórcio entre indivíduo e Ministério Público em ação coletiva ambiental;

  • D

    há litispendência, estando presente a identidade entre as partes e entre a situação jurídica das demandas, mas, se não houver emenda da inicial, a ação civil pública deverá ser extinta por ausência de atribuição do Promotor de Justiça, sem prejuízo do prosseguimento da ação popular com intervenção do Ministério Público;

  • E

    a ação popular deve ser extinta, porque não se presta para a tutela ambiental e também, considerando-se a proeminência da legitimidade do Ministério Público, prevalece a ação civil pública.