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O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada


110003|Direito Eleitoral|superior

O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada

  • A

    pela internet será apreciada pelo Juiz Eleitoral em decisão irrecorrível.

  • B

    por qualquer meio de comunicação é assegurado aos candidatos, mas vedado aos partidos políticos e coligações.

  • C

    pela imprensa escrita deve ser pleiteada na Justiça Comum e não na Justiça Eleitoral.

  • D

    na programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.

  • E

    no horário eleitoral gratuito deverá ser pedido no prazo de 72 horas contado da divulgação da ofensa.