opera secundum eventum probationis nos interesses individuais homogêneos.
B
impede a repropositura de nova demanda, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil que a disciplina.
C
não impede a repropositura de nova demanda, desde que por outro legitimado ativo ad causam.
D
opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas.
E
opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, independentemente do resultado da demanda.