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Nas ações coletivas, a coisa julgada


108392|Direito Processual Civil|superior

Nas ações coletivas, a coisa julgada

  • A

    opera secundum eventum probationis nos interesses individuais homogêneos.

  • B

    impede a repropositura de nova demanda, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil que a disciplina.

  • C

    não impede a repropositura de nova demanda, desde que por outro legitimado ativo ad causam.

  • D

    opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas.

  • E

    opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, independentemente do resultado da demanda.