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Na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos,


108391|Direito do Consumidor|superior

Na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos,

  • A

    o Ministério Público estará sempre legitimado a propor a demanda.

  • B

    admite-se a assistência litisconsorcial, como em qualquer ação coletiva para a defesa dos interesses coletivos.

  • C

    não se admite a assistência.

  • D

    não se admite a assistência, porque os integrantes do grupo não terão conhecimento da demanda.

  • E

    admite-se a assistência litisconsorcial dos integrantes do grupo, pois os interesses nela veiculados são individuais, embora tratados coletivamente.