A disciplina normativa que rege a propaganda eleitoral
A
veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
B
não considera crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos oficiais, como a bandeira e o hino nacionais, além de emblemas, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
C
veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, usem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, bem como produzam ou veiculem programa com esse efeito.
D
veda a veiculação, na internet, de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
E
veda, por configurar prática de propaganda antecipada, a divulgação por meio de twitter de pronunciamentos proferidos antes de 5 de julho do ano da eleição em evento eleitoral, que exaltem as qualidades pessoais e profissionais do candidato.