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Nos termos da Constituição da República, a função social da propriedade I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nac...


108274|Direito Constitucional|superior

Nos termos da Constituição da República, a função social da propriedade

I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

IV. enseja, se descumprida, a desapropriação tanto do imóvel urbano, quanto rural, com pagamento mediante títulos da dívida pública, e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ou vinte anos, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • A

    I

  • B

    I, II e III.

  • C

    II, III e IV.

  • D

    I e IV.

  • E

    II e III.