Em relação às ações possessórias, é correto afirmar que
A
a mera ameaça à posse não justifica sua proteção judicial, havendo necessidade de turbação ou esbulho, a legitimar as ações de manutenção e de reintegração na posse, respectivamente.
B
são propostas somente por quem foi privado da posse, pois aquele que a possui não terá interesse processual na demanda possessória.
C
terá natureza possessória a ação que tiver a posse como fundamento e como pedido; quando o pedido for a posse, mas o fundamento for a propriedade, a ação terá natureza petitória.
D
é essencial, se houver composse, que todos os compossuidores proponham a demanda de defesa da posse, em litisconsórcio necessário.
E
a norma processual civil não prevê a fungibilidade dos interditos possessórios, mas apenas destes com as ações reivindicatórias.