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Em determinado processo, o juiz deferiu tutela de urgência antecipatória em favor do autor, inaudita altera pars, entendendo que, apesar de não vislumbrar a ...


102667|Direito Processual Civil|superior
2024
Instituto Consulplan

Em determinado processo, o juiz deferiu tutela de urgência antecipatória em favor do autor, inaudita altera pars, entendendo que, apesar de não vislumbrar a “probabilidade do direito”, percebia o risco ao resultado útil do processo, caso não fosse concedida a medida. No caso concreto, uma vez concedida a medida de forma antecipatória, os efeitos dessa decisão serão irreversíveis. Ponderou, no entanto, o magistrado, que o autor, caso ao final do processo tivesse o mérito julgado contra sua pessoa, teria claras condições de ressarcir os prejuízos resultantes da medida antecipatória concedida. Por outro lado, não exigiu, para a concessão da tutela de urgência, qualquer caução real ou fidejussória. Considerando o que é necessário para a conceção de tutela de urgência antecipatória, e, ainda, o que expressamente está previsto no Código de Processo Civil, analise as seguintes afirmativasrelativas à tutela de urgência antecipatória.

I. O juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

II. Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo concomitantemente.

III. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

IV. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.

Está correto o que se afirma apenas em

  • A

    I.

  • B

    I e III.

  • C

    II e IV.

  • D

    I, III e IV.