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Em matéria de divisão de competência entre os entes federativos, afirma-se: I- A competência comum de proteção do meio ambiente, dividida entre os entes fede...


102630|Direito Constitucional|superior

Em matéria de divisão de competência entre os entes federativos, afirma-se:

I- A competência comum de proteção do meio ambiente, dividida entre os entes federativos, pode ser objeto de distribuição infraconstitucional, de forma que, por exemplo, o Estado atue supletivamente onde o município não tenha capacidade técnica para fazê-lo;

II- As competências concorrentes compartilhadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal afastam a atuação legislativa dos entes municipais;

III- Os consórcios públicos podem ter como objeto verdadeiras delegações de atribuições entre entes federativos, até em competências que lhes sejam privativas.

Pode-se afirmar que são verdadeiras:

  • A

    I e II

  • B

    I e III

  • C

    II e III

  • D

    I, II e III