Nos termos do Código de Processo Penal, entre as medidas assecuratórias,
A
caberá o arresto dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
B
caberá a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado, que poderá ser requerida pelo ofendido depois da sentença definitiva, sem necessidade de certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
C
caberão o arresto, o sequestro ou a hipoteca legal, podendo o juiz determinar a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, mas não para suprir dificuldade para sua manutenção.
D
caberá, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, ordenação do sequestro pelo juiz, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
E
caberá o sequestro dos bens imóveis, que será autuado de forma apartada, admitindo embargos de terceiro, sendo que a decisão judicial substitui a necessidade de inscrição no Registro de Imóveis.