Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Leia o caso a seguir. M. A. casou-se com J. N. em 03/05/1995. Em janeiro de 2000, decidiram se separar de fato, tendo o J. N. ido morar em outra residência, ...


102419|Direito Processual Civil|superior

Leia o caso a seguir.

M. A. casou-se com J. N. em 03/05/1995. Em janeiro de 2000, decidiram se separar de fato, tendo o J. N. ido morar em outra residência, rompendo com os deveres conjugais, de comum acordo com a M. A., mas sem realizar o divórcio. Em 2022, ambos decidiram formalizar o divórcio, o que foi feito de forma consensual, tendo o acordo extrajudicial sido homologado judicialmente em 03/10/2022.

A sentença homologatória proferida

  • A

    apresenta conteúdo constitutivo negativo, somente podendo considerar-se dissolvido o casamento a partir do seu trânsito em julgado.

  • B

    tem natureza declaratória, retroagindo no tempo desde janeiro de 2000, data em que o casal se separou de fato.

  • C

    tem natureza condenatória, pois ordena a dissolução da sociedade conjugal até então existente.

  • D

    não poderá ser averbada no cartório de registro civil, sendo imprescindível a expedição de mandado específico com esse fim para validade do divórcio.

  • E

    tem eficácia imediata, produzindo efeitos imediatos a terceiros, independentemente de averbação em cartório.