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Leia o caso a seguir. H. C. celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a “L. Companhia Telefônica”, para fornecimento de 300 mega...


102416|Direito Processual Civil|superior

Leia o caso a seguir.

H. C. celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a “L. Companhia Telefônica”, para fornecimento de 300 mega de internet/mês e ligações livres para qualquer operadora, pelo valor mensal fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Após cinco meses de contrato, H. C. estava muito insatisfeito com a internet fornecida, insuficiente para o desenvolvimento de suas atividades de “home office”. Decidiu, então, cancelar o contrato, o que foi feito em 01/10/2022. No entanto, mesmo após cancelar o contrato, continuou recebendo a cobrança mensal. Realizou várias reclamações perante a empresa, foi ao Procon, mas nada adiantou e, além de não encerrar a cobrança, a empresa inscreveu o nome de H. C. nos cadastros de proteção ao crédito. Diante da negativação de seu nome, decidiu ajuizar ação declaratória de inexistência de débito, requerendo liminarmente a abstenção de cobrança por parte da empresa, bem como a retirada imediata do seu nome das inscrições indevidas, além dos danos morais por todo transtorno sofrido. Ao tempo do ajuizamento da ação, a cobrança já estava no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao despachar a inicial, o juiz determinou à “L. Companhia Telefônica” a abstenção dos atos de cobrança e a retirada do nome de H. C. dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

A multa aplicada pelo juiz

  • A

    tem natureza punitiva, pela inscrição indevida do nome de H. C. nos cadastros de proteção ao crédito, não podendo ser majorada, nem reduzida.

  • B

    tem natureza coercitiva, com o objetivo de forçar a companhia telefônica ao cumprimento da obrigação de fazer constante na decisão, podendo ser majorada até o limite do valor da obrigação.

  • C

    exige, para a sua incidência, a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação.

  • D

    está sujeita ao cumprimento provisório, admitindo-se o levantamento dos valores eventualmente depositados antes do trânsito em julgado da sentença favorável.

  • E

    exige requerimento da parte interessada para ser fixada, em razão do potencial lesivo da multa, em caso de descumprimento da obrigação.