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Leia o caso a seguir. S. R. encontrou um objeto velho, parecendo ser sucata, e, pensando ser uma coisa abandonada, pegou-a e levou-a para casa. No entanto, ...

102407|Direito Penal

Leia o caso a seguir.

S. R. encontrou um objeto velho, parecendo ser sucata, e, pensando ser uma coisa abandonada, pegou-a e levou-a para casa. No entanto, o dono do objeto noticiou o crime à autoridade policial, que encaminhou o seu relatório tipificando o fato como furto. Ao tomar conhecimento do relatório, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra S. R., pelo cometimento do estabelecido no art. 155 do Código Penal.

Entendendo ser verdadeira a informação fornecida por S. R., o juiz poderá considerar que ele agiu

  • A

    em erro de tipo, estando equivocado quanto à característica “alheia”, da coisa móvel, descrita no tipo penal.

  • B

    em excludente de culpabilidade, pois não tinha potencial consciência da ilicitude do fato no momento do ato.

  • C

    em erro de proibição, pois assumiu o risco de que a coisa poderia ter dono, mas imaginava que por ser sucata, sem valor, poderia ser apropriada.

  • D

    em erro sobre o objeto, pois achava que a coisa não tinha dono antes de ser procurado pela autoridade policial.

  • E

    em aberratio ictus, uma vez que não queria se apropriar de coisa alheia móvel, mas apenas dar destinação útil a uma sucata.