Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

O delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, tem como preceito primário “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, sendo que a pena


102397|Direito Penal|superior

O delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, tem como preceito primário “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, sendo que a pena

  • A

    aumenta em um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • B

    de detenção será de um a quatro anos em suas formas qualificadas.

  • C

    será de dois a oito anos de reclusão, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • D

    diminui em um terço se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

  • E

    será só de multa se o criminoso for primário.