Sobre a solidariedade passiva no direito das obrigações,
A
o credor tem direito a exigir e receber dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; com pagamento parcial, o que pagou continua obrigado pelo resto, exonerando-se os demais.
B
os devedores solidários, se falecem deixando herdeiros, não terão esses obrigados a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo a indivisibilidade.
C
o devedor que paga parcialmente a dívida solidária e tem remissão obtida, aproveita aos outros devedores.
D
o devedor que figura no polo passivo da ação responde pelos juros da mora isoladamente, ainda que existam mais devedores.
E
o credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.