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A anulação e a revogação constituem meios de desfazimento do ato administrativo. O Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula 473, distingue as du...


102361|Direito Administrativo|superior

A anulação e a revogação constituem meios de desfazimento do ato administrativo. O Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula 473, distingue as duas figuras, dispondo que

  • A

    a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, excluídos os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • B

    a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • C

    a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, no primeiro caso, a apreciação judicial.

  • D

    a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, no último caso, a apreciação judicial.

  • E

    a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.