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A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou vários dispositivos do Código Penal e do código de Processo Penal, modificando as possibilidad...


102352|Direito Processual Penal|superior

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou vários dispositivos do Código Penal e do código de Processo Penal, modificando as possibilidades de destinação das coisas apreendidas, sendo que

  • A

    após transitada em julgado a sentença condenatória, na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.

  • B

    após transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, passou a poder determinar a avaliação e a venda dos bens em leilão privado, por convite, cujo perdimento tenha sido decretado.

  • C

    após apurar em leilão público, recolhe-se o dinheiro integralmente aos cofres públicos.

  • D

    após apurar em leilão público, recolhe-se o dinheiro ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

  • E

    após apurar em leilão público, constatado o interesse público, o juiz poderá autorizar a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública e privada.