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Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou co...


102344|Direito Processual Penal|superior

Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. A concessão da ordem de habeas corpus poderá ser

  • A

    concedida de ofício, pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, somente quando conhecidos a ação ou o recurso em que foi veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.

  • B

    expedida de ofício, por qualquer autoridade judicial ou policial, no curso de qualquer processo judicial ou de investigação criminal em que for verificado que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por violação ao ordenamento jurídico.

  • C

    concedida de ofício, pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que foi veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.

  • D

    expedida de ofício, por qualquer autoridade judicial ou policial, no curso de qualquer procedimento de investigação criminal em que for verificado que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por violação ao ordenamento jurídico.

  • E

    motivo para obstar o processo judicial relativo ao caso analisado, mesmo que este esteja em conflito com os fundamentos daquela.