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Leia o texto a seguir.
...] impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado. [...] Só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito se demonstrarem ineficazes para prevenir práticas delituosas.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ag. Reg. no Habeas Corpus/RJ nº 187.500, Rel. Gilmar Mendes, j. 12 de mai. de 2021. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=75586 5648>. Acesso em: 15 mai. 2024.
O princípio da intervenção mínima, nos termos do trecho citado, se expressa em outros dois princípios do Direito Penal, que são: