Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

A Lei no 14.321/2022 alterou a Lei no 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) para incluir o artigo 15-A, denominado “Violência Institucional” (“Submeter a vítima ...


101982|Direito Penal|superior

A Lei no 14.321/2022 alterou a Lei no 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) para incluir o artigo 15-A, denominado “Violência Institucional” (“Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de violência; II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”). O referido tipo penal coaduna-se com a legislação que visa coibir a assim denominada revitimização ou vitimização secundária.

Dito isso, assinale a alternativa correta sobre o crime de “Violência Institucional”.

  • A

    O sujeito ativo do crime é apenas o agente público que exerce sua função em procedimento de investigação criminal ou processo penal.

  • B

    Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, ou se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, estarão configuradas circunstâncias que agravam o crime descrito no artigo 15-A da Lei no 13.869/2019 e/ou aumentam sua pena.

  • C

    O crime de “Violência Institucional” abarcou todos os elementos constitutivos do crime de “Coação no Curso do Processo” previsto no artigo 344 do Código Penal, revogando-o tacitamente.

  • D

    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, desde que a submissão aconteça no âmbito de procedimento de investigação criminal ou processo penal.

  • E

    Assim como no artigo 15 da Lei no 13.869/2019 (“Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo”), a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Além disso, assim como para todos os demais crimes previstos na Lei no 13.869/2019, a ação penal é pública incondicionada.