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Artigo 4º da Provimento OAB nº 99 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro.

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Art. 4º

Os Conselhos Seccionais ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão de autorização a Consultor em direito estrangeiro, ou do arquivamento dos atos constitutivos de Sociedade de Consultores, todos os dados que deverão constar do Cadastro Nacional.

Parágrafo único

Em igual prazo, os Conselhos Seccionais repassarão ao Conselho Federal as informações relativas às alterações que vierem a ocorrer em atos constitutivos de Sociedades de Consultores.