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Artigo 1º da Provimento OAB nº 99 de 15 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro.


Art. 1º

O Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro será mantido pelo Conselho Federal da OAB e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.