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Artigo 4º, Alínea j da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).

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Art. 4º

Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a

menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b

referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c

emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

d

divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e

oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f

veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g

informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h

informações errôneas ou enganosas;

i

promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j

menção a título acadêmico não reconhecido;

k

emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l

utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.