Artigo 4º, Alínea i da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a
menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b
referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c
emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
d
divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e
oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f
veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g
informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h
informações errôneas ou enganosas;
i
promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j
menção a título acadêmico não reconhecido;
k
emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l
utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.