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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 92 de 10 de Abril de 2000

Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento n. 112/2006)

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Art. 5º

O registro de constituição das sociedades de advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno.

§ 1º

O contrato social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida, igualmente, a inscrição suplementar dos advogados sócios.

§ 2º

Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, sociedades de advogados que revistam a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nem de sociedades em comandita ou por ações.

§ 3º

O número do registro da sociedade de advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.