Artigo 7º, Parágrafo 5 da Provimento OAB nº 9 de 25 de Agosto de 1964
Dispõe sobre relatórios e contas dos Conselhos Seccionais. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As seções devem fornecer os elementos essenciais indicados no art. 3º, assim como outros peculiares a seus quadros de contas, também sob a forma de balanço, caso em que adotarão o seguinte modelo: PASSIVO 0 - RETIFICAÇÃO DO ATIVO FIXO 001 - FUNDO DE DEPRECIAÇÃO 2 - PASSIVO EXIGÍVEL 201 - BANCO - CONTA DE EMPRÉSTIMOS 202 - OBRIGAÇÕES A PAGAR (prestações do que se compra a prazo) 203 - INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Lei de Previdência) 204 - CONSELHO FEDERAL - CONTA PORCENTAGEM (art. 141, § 3º do Estatuto) 205 - SUBSEÇÕES - CONTA PORCENTAGEM (arts. 6º, § 3º, 12, §§ 1º e 2º, e 141, § 3º do Estatuto) 206 - CAIXA DOS ADVOGADOS - CONTA PORCENTAGEM (art. 141, § 5º e art. 8º do Decreto-lei nº 4.563, de 11.08.1942) 207 - PRÊMIOS POR ESTUDOS JURÍDICOS (artigo 141, § 4º do Estatuto) 4 - PASSIVO PRÓPRIO 401 - CONTA PATRIMONIAL (art. 6º do Estatuto) 6 - RECEITAS 600 - RECEITA ORDINÁRIA (art. 6º, § 1º, inciso I do Estatuto) 600.1 - CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS (art. 6º, § 1º, I, letra a, arts 600.2 - TAXAS (art. 140 do Estatuto) 600.3 - MULTAS (art. 140 do Estatuto) 600.4 - CUSTAS E EMOLUMENTOS (art. 62, inciso VIII do Regimento) 600.5 - SUBVENÇÕES (art. 6º, inciso II, letra b do Estatuto) 600.6 - CONTRIBUIÇÕES DOS PODERES PÚBLICOS (art. 6º, inciso II, letra b do Estatuto) 600.7 - CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS (art. 6º, inciso II, letra a do Estatuto) 601 - RECEITA EXTRAORDINÁRIA (art. 6º, inciso II do Estatuto) 8 - PASSIVO COMPENSADO 801 - CONTRIBUIÇÕES A RECEBER (art. 6º, § 3º, e 141, § 3º do Estatuto) 802 - RENDAS DE MULTAS (idem, idem) 803 - CUSTÓDIA DE TÍTULOS (idem, idem)
§ 1º
No encerramento do exercício, as contas do Grupo 7 serão jogadas contra as do Grupo 6, devendo a resultante desse encontro ser levada à conta 401, a qual ficará aumentada ou diminuída, de conformidade com a natureza do resultado (art. 6º, § 2º do Estatuto).
§ 2º
A conta 401 - Conta Patrimonial - deverá ser representada no balanço por forma que expresse o montante do exercício anterior, separado do movimento do exercício atual.
§ 3º
O controle contábil dos diversos títulos deverá ser feito em sub-contas, que registrem seletivamente as operações.
§ 4º
As contas de Despesa Ordinária devem ser lançadas especificamente em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os pagamentos previstos no orçamento da Seção.
§ 5º
As contas de Despesa Extraordinária devem ser lançadas especificamente em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os pagamentos não previstos no orçamento da Seção.
§ 6º
As contas da Receita ordinária devem ser lançadas especificamente em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os recebimentos previstos no orçamento da Seção.
§ 7º
As contas da Receita Extraordinária devem ser lançadas especificamente em tantos títulos quantos forem necessários para registrar os recebimentos não previstos no orçamento da Seção.
§ 8º
Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.