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Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 81 de 16 de Abril de 1996

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005)

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Art. 6º

Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, sempre no prazo de três (3) dias úteis após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.

Parágrafo único

O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção, abrangerá o conteúdo das questões da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.