Artigo 7º da Provimento OAB nº 81 de 16 de Abril de 1996
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
§ 1º
É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§ 2º
O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.
§ 3º
O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, deve remeter à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção.