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Artigo 7º da Provimento OAB nº 81 de 16 de Abril de 1996

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005)

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Art. 7º

A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.

§ 1º

É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.

§ 2º

O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.

§ 3º

O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, deve remeter à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção.