Artigo 3º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 81 de 16 de Abril de 1996
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º
Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
§ 2º
À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.
§ 3º
As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três (3) advogados, com, pelo menos, cinco (5) anos de inscrição e de efetivo exercício de advocacia, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem.