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Artigo 2º da Provimento OAB nº 81 de 16 de Abril de 1996

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005)


Art. 2º

O Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel de direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em direito ou na de seu domicílio civil.

Parágrafo único

É facultado aos bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.