Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 81 de 16 de Abril de 1996

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005)

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel de direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em direito ou na de seu domicílio civil.

Parágrafo único

É facultado aos bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.