Artigo 1º da Provimento OAB nº 78 de 12 de Junho de 1995
Altera o Provimento nº 76/92, redefinindo as Comissões Permanentes do Conselho Federal da OAB. (REVOGADO pelo Provimento n. 115/2007)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 1º e 2º do Provimento no 76/92 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As Comissões Permanentes do Conselho Federal, de livre designação e dispensa pelo Presidente , e presididas por Conselheiros Federais, são assim definidas: I - Comissão de Direitos Humanos; II - Comissão de Estudos Constitucionais; III - Comissão de Ensino Jurídico; IV - Comissão de Exame de Ordem; V - Comissão de Direitos Difusos e Coletivos. Art. 2º Será de cinco o número máximo dos membros de cada Comissão, podendo ser acrescido de membros consultores. Parágrafo único. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que os designou."