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Artigo 8º da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)


Art. 8º

O certificado de aprovação tem validade indeterminada, devendo ser assinado pelo Presidente da Seção ou da Subseção delegada e pelo presidente da banca examinadora.