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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)


Art. 7º

A divulgação dos resultados dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.

§ 1º

É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.

§ 2º

O examinado reprovado pode repetir o Exame, nos períodos seguintes.