Artigo 7º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900
Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A divulgação dos resultados dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
§ 1º
É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§ 2º
O examinado reprovado pode repetir o Exame, nos períodos seguintes.