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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)

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Art. 4º

A prova escrita abrange duas partes:

I

questões objetivas sobre conhecimentos jurídicos fundamentais ao exercício da advocacia, e ainda, relativas à legislação da advocacia e da OAB, à ética profissional e à organização judiciária;

II

redação de uma peça profissional, privativa de advogado, complementada por:

a

justificativa das soluções adotadas;

b

resumo das fases do respectivo procedimento.

§ 1º

A primeira parte da prova escrita pode ter caráter autônomo e eliminatório, sendo realizada previamente, a critério do Conselho Seccional.

§ 2º

Ao se iniciar a segunda parte da prova, a banca examinadora indicará a hipótese de caso e a espécie de peça profissional.

§ 3º

Durante a realização da segunda parte da prova escrita, poderão ser consultados pelo examinado apenas livros de doutrina e de legislação não comentada.

§ 4º

A prova escrita terá duração determinada pela banca, observado o disposto no §1º, a complexidade da hipótese de caso e a natureza da peça profissional.