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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990

Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).


Art. 1º

Compete ao Conselho Federal, na forma do art. 94 da Constituição, a escolha dos advogados que devem integrar os Tribunais federais.

§ 1º

Aberta vaga em Tribunal federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas áreas de jurisdição da Corte, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.

§ 2º

Quando se tratar de Tribunal federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional, onde sediado, elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.