Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 73 de 15 de Outubro de 1990
Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).
Art. 1º
Compete ao Conselho Federal, na forma do art. 94 da Constituição, a escolha dos advogados que devem integrar os Tribunais federais.
§ 1º
Aberta vaga em Tribunal federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas áreas de jurisdição da Corte, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
§ 2º
Quando se tratar de Tribunal federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional, onde sediado, elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.