Artigo 2º, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 71 de 13 de Junho de 1989
Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contagem do prazo dar-se-á:
I
(Revogado pelo art. 69, §1º da Lei nº 8.906/94);
II
quando por edital, a partir da sua publicação no órgão oficial.
§ 1º
Na hipótese de notificação por via postal considerar-se-á notificado o destinatário tão só pela comprovada entrega da correspondência no endereço que constar nos registros do órgão notificante.
§ 2º
Quando se tratar de edifícios comerciais ou residenciais, só se terá como notificado o destinatário se a correspondência for entregue na respectiva unidade autônoma, ou houver comprovação de sua entrega ao destinatário pela portaria de prédio.
§ 3º
Havendo multiplicidade de notificações válidas, o curso do prazo iniciar-se-á a partir da última delas.