Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 71 de 13 de Junho de 1989

Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 2º

A contagem do prazo dar-se-á:

I

(Revogado pelo art. 69, §1º da Lei nº 8.906/94);

II

quando por edital, a partir da sua publicação no órgão oficial.

§ 1º

Na hipótese de notificação por via postal considerar-se-á notificado o destinatário tão só pela comprovada entrega da correspondência no endereço que constar nos registros do órgão notificante.

§ 2º

Quando se tratar de edifícios comerciais ou residenciais, só se terá como notificado o destinatário se a correspondência for entregue na respectiva unidade autônoma, ou houver comprovação de sua entrega ao destinatário pela portaria de prédio.

§ 3º

Havendo multiplicidade de notificações válidas, o curso do prazo iniciar-se-á a partir da última delas.